JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
14/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Está pacificado nesta Corte, inclusive em precedente submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. A multa por embargos protelatórios foi imposta pelo Tribunal de origem tendo por fundamento os elementos fáticos da lide. Dessa forma, o reexame da questão encontra óbice na óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 11.514/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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