- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO PARA CONCLUSÃO GLOBAL DE OBRA POR PREÇO CERTO. SERVIÇOS SUPLEMENTARES. NECESSIDADE DE PAGAMENTO CORRESPONDENTE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, verificada a boa-fé do contratante na realização dos serviços suplementares e, também, o fato de o dono da obra ter conhecimento da realização de tais serviços, é devido o pagamento correspondente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das provas produzidas nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 43.929/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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