- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 08/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta pela parte ora agravada, em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da falha na prestação do serviço. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou apenas em parte a sentença de procedência, consignando que "a tela sistêmica, único elemento que, sob a ótica da concessionária, corroboraria suas alegações, carece de força probatória necessária ao prevalecimento da tese defensiva, porquanto preenchida com informações incongruentes ao alvedrio de um dos funcionários da ré" e que "os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da omissão ilícita restaram comprovados pela parte autora". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que existe direito indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.958/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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