- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 23/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da Energisa S.A, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, advindos de interrupções recorrentes no serviço de fornecimento de energia elétrica. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a recorrente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela empresa recorrida, limitando-se a alegar que a suspensão de energia se deu em razão de caso fortuito e de força maior (art. 393, CC), em decorrência de problemas técnicos causados por forte descargas atmosféricas que atingiram a região onde está localizada a unidade consumidora do recorrido, todavia, sem apresentar prova concreta a respeito desses fatos, estando ausente, portanto, a excludente de responsabilidade pelos danos materiais causados à recorrida". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação da excludente de responsabilidade da agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.616.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp 1.65.6811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; AgInt no REsp 1.811.696/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.965.426/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
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