- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A existência de previsão específica, no art. 105, II, "a", da CF, de cabimento de recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus exclui toda e qualquer interpretação no sentido de autorizar o manejo do writ originário nesta Corte, substitutivo de recurso ordinário, com fundamento no art. 105, I, "c", da CF. 2. Assim, verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Afigura-se inviável enfrentar as afirmações no sentido de que a interceptação na linha telefônica do paciente não teria sido autorizada pelo juiz competente da ação principal, bem como que teria sido utilizada como única e exclusiva forma de comprovação dos delitos, além da alegação relativa às prorrogações sucessivas, e de excesso na duração da medida, sob pena de indevida supressão de instância, já que os temas não foram debatidos na Corte local. 4. Ademais, a simples leitura da decisão de primeiro grau que autorizou, inicialmente, a quebra do sigilo telefônico do paciente, deixa antever a existência de efetiva necessidade da medida. 5. A jurisprudência desta Casa de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que as escutas podem extrapolar o prazo veiculado no art. 5º, da Lei nº 9.296/96 - 15 mais 15 dias - sempre que comprovada a necessidade, como ocorreu na espécie. 6. Encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a instrução processual está finalizada, aguardando-se apenas o decurso de prazo para apresentação das razões finais. 7. Não há previsão legal acerca da necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a autoria das conversas interceptadas. Outrossim, não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízo devido à não realização da perícia aludida, fatores que afastam a configuração de nulidade. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 252.315/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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