- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 2. Com efeito, no caso vertente, em que se pretende a revogação do decreto de prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação adequada, verifica-se que a imposição da custódia cautelar apresenta motivação idônea, calcada na necessidade de garantia da ordem pública e na periculosidade da paciente, evidenciada pelo seu papel proeminente dentro do suposto esquema criminoso, já que seria responsável pela arrecadação do dinheiro e guarda da droga comercializada pelo grupo criminoso, que era comandado de dentro de um presídio. 4. As alegações feitas na impetração relativas às supostas ilegalidades nas interceptações telefônicas, apesar de suscitadas na origem, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.810/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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