JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDO DE COMÉRCIO. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO VENCIDO. PRAZO INDETERMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ também reconhece que a desapropriação de imóvel pode gerar ao locatário direito indenizatório atinente ao fundo de comércio. Precedentes: REsp 696929/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma , julgado em 16.8.2005, DJ 3.10.2005, p. 208; AgRg no AREsp 154.737/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1199990/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 25/4/2012. 3. Todavia, no caso dos autos, as Instâncias Ordinárias concluíram que a indenização era indevida em face da ausência de prova de qualquer prejuízo pela ação desapropriatória, especialmente porque o contrato de locação firmado por tempo determinado encontrava-se vencido, não havendo qualquer ação do locatário para renová-lo, o que afastaria qualquer indenização. 4. Os contratos por tempo indeterminado não geram direito a indenização pelo fundo de comércio, conforme previsto na Lei n. 8.245/91. Precedentes: REsp 1060300/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe 20/9/2011; REsp 141.576/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/8/2003, DJ 22/9/2003, p. 392; REsp 282.473/BA, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 27/8/2002, DJ 16/9/2002, p. 236. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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