JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. 1. Da leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela-se que os arts. 4º, 267, VI, 295, II, do Código de Processo Civil e 51, § 5º, da Lei n. 8.245/91 não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto, por ausência de prequestionamento. 2. Por outro lado, as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa aos referidos dispositivos são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. É devida a indenização ao expropriado correspondente aos danos ocasionados aos elementos que compõem o fundo de comércio pela desapropriação do imóvel. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 154.737/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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