- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO, IN CASU. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O acórdão embargado parte das premissas fática traçadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer que, no caso dos autos, a indenização pelo fundo de comércio é indevida. 3. A premissa sustentada pela embargante no sentido de que todo ato expropriatório do Poder Público gera indenização ao fundo de comércio, independente da relação jurídica existente entre o locador e locatário não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 4. A ausência de prejuízo pelo ato de desapropriação afasta o direito indenizatório. AgRg no REsp 647660/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240. 5. O Tribunal de origem, analisando as cláusulas do contrato de locação, firmou a premissa fática de que o contrato foi feito por prazo determinado, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei n. 8.245/91, abrindo mão, consequentemente, das garantias previstas nos arts. 51 e 52 da mesma lei (ação renovatória). 6. Com efeito, esta Corte entende que, vencido o prazo contratual, sem ação renovatória, o contrato adquire a característica de ser por prazo indeterminado, o que afasta o direito a requerida indenização, conforme previsto na Lei n. 8.245/91, caso o locador requeresse o imóvel, com mais razão ainda em decorrência da desapropriação. 7. Precedentes: REsp 1.060.300/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe 20/9/2011; REsp 141.576/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/8/2003, DJ 22/9/2003, p. 392; REsp 282.473/BA, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 27/8/2002, DJ 16/9/2002, p. 236. 8. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 275.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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