- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, muitas vezes prolongando-se no exame de questões mais intimamente ligadas às instâncias ordinárias, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados desta Corte, a revisão de nossa jurisprudência. 2. É incabível, portanto, o habeas corpus substitutivo quando a hipótese é de recurso ordinário constitucional. 3. Em face do princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), a prisão cautelar somente tem cabimento nos estritos casos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais vislumbro presentes nestes autos. 4. Encontra-se fundamentada a decisão que destaca a participação da paciente no tráfico de drogas no Estado da Paraíba, revelada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes - cerca de 2 kg (dois quilos) de maconha - que ela trazia consigo para ser entregue ao corréu. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 230.760/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.