- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, muitas vezes prolongando-se no exame de questões mais intimamente ligadas às instâncias ordinárias, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados desta Corte, a revisão de nossa jurisprudência. 2. É incabível, portanto, o habeas corpus substitutivo quando a hipótese é de recurso ordinário constitucional. 3. Em face do princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), a prisão cautelar somente tem cabimento nos estritos casos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais vislumbro presentes nestes autos. 4. Encontra-se fundamentada a decisão que destaca a alta periculosidade do paciente, revelada pela apreensão de grande quantidade de drogas - 12,490 quilos de cocaína - no veículo em que dirigia. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 245.200/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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