- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 27/05/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II e III, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. 2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 3. Ora, a existência de recurso próprio para a análise da questão obsta o conhecimento do presente writ. De ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal, situação inocorrente na hipótese. 4. A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. O ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é passível de aplicação da medida mais gravosa de internação, como quer o art. 122, inc. I, da Lei nº 8.069/90, mas é recomendável a aplicação juntamente com tratamento especializado ao paciente com indícios de psicopatia. 6. Não se constata, pois, o alegado constrangimento ilegal relativo à internação aplicada ao menor, se o acórdão impugnado levou em consideração o emprego de violência e grave ameaça nos atos infracionais praticados pelo adolescente, bem como seu contexto pessoal, para justificar a medida. 7. Habeas corpus não conhecido, com a recomendação para aplicação da medida de internação juntamente com tratamento especializado. (HC n. 246.350/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 27/5/2013.)
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