- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal, situação inocorrente na hipótese. 3. A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é passível de aplicação da medida mais gravosa de internação, como quer o art. 122, inc. I, da Lei nº 8.069/90, mormente quando o acórdão impugnado leva em consideração, ainda, as circunstâncias que envolveram o caso concreto. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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