- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação ocorrente na espécie. 3. A liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção da não culpabilidade. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está desprovida de fundamentação concreta, não indicando de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública. 5. A indicação de "risco de fuga" pelo magistrado, baseada em mera suposição, sem que viesse escorada em nenhuma circunstância fática extraída dos autos, não justifica, por si só, a imposição da medida extrema, pois se confunde com a opinião subjetiva do julgador, desvirtuando a necessidade de fundamentação das decisões, regida, no Estado Democrático de Direito, pelo princípio do livre convencimento motivado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo das medidas estabelecidas no art. 319 do CPP, a critério do juiz do feito. (HC n. 255.964/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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