- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA CONSTRITIVA. MENÇÃO GENÉRICA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUE NÃO SE MOSTRAM AMEAÇADAS. ACUSADOS PRIMÁRIOS E QUE COLABORARAM COM AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação. 2. Caracteriza constrangimento ilegal a negativa do direito de responder ao processo em liberdade amparada tão-somente em meras conjecturas, tal como a gravidade genérica do crime em tese cometido, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado a indicar a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 3. Verificando-se que as razões invocadas para fundamentar e preservar a custódia antecipada estão embasadas na própria prática criminosa imputada aos pacientes e em suposições de que, soltos, poderiam atrapalhar a instrução criminal ou mesmo furtarem-se a aplicação da lei penal, flagrante o constrangimento a que estão sendo submetidos, já que tais argumentos se mostram inidôneos para embasar a medida extrema, até porque não apontados elementos concretos que permitissem tais conclusões. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. 5. Habeas corpus concedido de ofício para revogar a custódia preventiva dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 172.924/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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