- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÚMERO DE MAJORANTES. ACRÉSCIMO DESMOTIVADO. SÚMULA Nº 443/STJ. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal se foram apontadas concretas circunstâncias judiciais. Destacou-se as circunstâncias do delito, cometido no interior de residência e mediante real ameaça de morte e coronhada na cabeça da vítima. Tais fatores não se confundem com os elementos do tipo penal. 3. Nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 4. Tendo em vista o quantum da pena, que supera 8 (oito) anos, inviável a fixação de regime prisional mais brando. Ademais, o paciente já obteve a progressão para o regime semiaberto. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 178.928/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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