- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. TEMA NÃO DECIDIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE JUNTADA DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Tendo o acórdão tido por coator decidido somente o excesso de prazo, sem tocar no tema referente à existência ou não de fundamentos bastantes para prisão cautelar, não merece conhecimento esta questão, sob pena de supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, não foi juntada aos autos a decretação da preventiva, o que denota evidente deficiência na instrução deste habeas corpus. 4. Impetrado o writ originário quando já havia pronúncia, a incidência da Súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao excesso de prazo, é de rigor. 5. Ausência de ilegalidade patente, apta a relevar a impropriedade da via eleita. 6. Writ não conhecido. (HC n. 243.730/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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