- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 18/06/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E II, DO CP). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Deve-se ressaltar que, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser ele aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais, que venham a retardar o término da instrução criminal, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. VI. In casu, o paciente foi preso preventivamente em 15/04/2012, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal. Conforme informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau, a denúncia foi oferecida em 30/04/2012, tendo sido determinada a citação do paciente, em 03/05/2012. A resposta à acusação foi apresentada em 11/06/2012, tendo os autos sido encaminhados à autoridade policial, a fim de proceder à reconstituição do crime, a pedido da defesa, em 07/07/2012, e devolvidos, em 14/11/2012, com designação de audiência de instrução e julgamento para 11/12/2012. Em contato telefônico com a 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, obteve-se a informação de que já houve o encerramento da instrução, tendo sido aberto prazo para alegações finais escritas, que foram apresentadas, pelo Ministério Público, aguardando-se a apresentação das alegações finais, por parte da defesa, para que, então, sejam os autos conclusos, para sentença. VII. Portanto, estando o paciente preso há cerca 1 (um) ano, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, cuja pena em abstrato varia de 12 a 30 anos de reclusão, não se verifica, por ora, o alegado excesso de prazo, seguindo a Ação Penal seu trâmite normal, sem qualquer extrapolação injustificada e desarrazoada dos prazos, à luz do princípio da razoabilidade. VIII. Por outro lado, a controvérsia relativa à manutenção do decreto prisional da paciente não reúne condição de adequada análise, na via eleita. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Na hipótese, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia - a cópia do decreto de prisão preventiva - impede o exame dos fundamentos apresentados para a decretação da custódia cautelar do paciente. Tal decisão não foi juntada aos presentes autos, inviabilizando o adequado conhecimento da matéria, no particular. IX. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.321/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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