- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESP N. 1.153.119/MG. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos. 2. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1265439/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.153.119/MG, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki), firmou orientação pela inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93 por ter sido declarado inconstitucional pelo STF no RE n. 562.276, apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.096.469/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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