JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/03/2013, p. 25/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SERVEM DE SUPEDÂNEO À TESE SUSTENTADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA STF/284. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. CHEQUES DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL CONSENTÂNEO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. 1.- Os dispositivos legais levantados no Recurso Especial, não servem de amparo à tese de cerceamento de defesa. Incidência da Súmula STF/284. 2.- Como consequência, o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento acerca da aplicação no caso dos artigos levantados no Recurso Especial, motivo pelo qual ensejou a incidência das Súmulas STF/282 e 356. 3.- O Colegiado de origem, com base na análise probatória, concluiu que é lícita a causa subjacente dos cheques executados, o que impede a discussão da causa debendi nos Embargos à Execução. Precedentes desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 271.945/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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