- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte à decisão agravada, sob pena de não ter conhecido o seu recurso, por aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. No caso, o recorrente limitou-se a afirmar que a questão relativa ao art. 156 do Código de Processo Penal não enseja o reexame de provas, mas a sua valoração, olvidando-se, contudo, de impugnar, efetivamente, os demais fundamentos da decisão recorrida. 3. Cumpre registrar que os delitos contra os costumes, pela própria natureza, em regra, são praticados sem a presença de testemunhas, razão pela qual a declaração da vítima assume extrema importância, sobretudo se corroborada por outros elementos de prova. 4. Na realidade, o recorrente busca, quando alega ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal, a reapreciação das disposições fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, providência essa incompatível com a estreita via do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 737.310/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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