JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. OUTRAS PROVAS EM NOME DA AUTORA ALÉM DOS DOCUMENTOS DO CÔNJUGE. 1. A autora juntou aos autos diversos documentos, entre eles a certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador de seu cônjuge. Para corroborar o referido início de prova material, foram considerados idôneos os depoimentos testemunhais. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ 19.12.2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana; reconheceu outras provas materiais em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.362.665/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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