JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material, bem como que não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. 2. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479/SP, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, sedimentou o entendimento segundo o qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. 3. Diferente do afirmado nas razões do regimental, não afirmou o magistrado a quo estar incontroverso nos autos que a parte autora exerceu exclusivamente atividade urbana durante todo o período de carência que antecedeu o requerimento. Tampouco consignou a Corte de origem a descaracterização do regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido. A revisão do quadro fático dos autos esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 334.689/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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