- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/1995. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. 1. Conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações inexistentes neste caso, evidência que demonstra o descabimento da via recursal utilizada. 2. Constatado que o acórdão embargado enfrentou integralmente as questões suscitadas no agravo regimental, não se identifica omissão, obscuridade ou contradição a serem reparadas, porque estão expressamente estabelecidos os contornos do conteúdo e da extensão da jurisdição prestada. 3. Na espécie, o acórdão proferido em agravo regimental, ao confirmar a decisão agravada, analisou meticulosamente as peculiaridades do caso concreto. Configurou-se, assim, fundamentação adequada para a solução aplicada, embora em sentido diverso do pretendido pelo embargante, não se cogitando na espécie de retroatividade da Lei nº 9.032/1995 para cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.110.963/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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