- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 3º, II, LEI N. 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PARA NÃO EFETIVAR ATOS DE FISCALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A matéria referente à necessidade, para a caracterização do crime do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, de demonstração do dolo específico, bem como de menção ao tributo que não teria sido lançado, em razão da vantagem percebida, não foi objeto de debate no acórdão proferido nos embargos infringentes, sem que houvesse a oposição de declaratórios. Nos embargos, discutiu-se apenas se os fatos descritos na denúncia caracterizavam o delito previsto no art. 316 do Código Penal ou o delito previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. Assim, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Os fundamentos utilizados no julgamento da apelação não se prestam para aferir o cumprimento do requisito do prequestionamento pois, com a interposição dos embargos infringentes em relação ao tema, o acórdão proferido neste último recurso substituiu o julgado anterior. 3. A Corte de origem, ao concluir pela prática do delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, afirmou que o agravante fora preso em flagrante com o dinheiro e cheque que exigira para deixar de praticar ato de seu ofício (fl. 18), sendo que a revisão dessa premissa demandaria incursão ao campo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A sentença, embora de maneira concisa, fundamentou adequadamente a decretação da perda do cargo público, afirmando que a penalidade era imposta em razão de o agravante ter praticado crime funcional, incompatível com a função pública por ele praticada. 5. Se a própria prática do delito, em razão de sua natureza, evidencia a quebra do dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública, revelando conduta incompatível com a função exercida, não havia necessidade de que o julgador declinasse outros fatos, além do próprio crime em si, para justificar a decretação da perda do cargo. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.255.260/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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