- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 28/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990 E CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 basta o dolo genérico, sendo prescindível o dolo específico. Precedentes. Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. - Não prospera a alegação de ausência de fundamentos concretos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, quando as instâncias ordinárias majoraram a pena provisória do agravante em razão da circunstância prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 (ocasionar grave dano à coletividade) e da continuidade delitiva. - Tendo em vista a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a dosimetria da pena pecuniária, a irresignação recursal esbarra no óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que veda a análise de provas em sede de recurso especial. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.157.263/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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