- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8137/90. RÉU AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, INCISO I, ALINEA "A", DO CP. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual estará resguardado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Essa questão foi objeto da Súmula 568/STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado (AgRg no REsp 1398106/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018). Ademais, o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 3. No presente caso, assim como fundamentado na sentença, a condenação do auditor fiscal da receita estadual ao cumprimento de pena de 4 anos de reclusão em razão da prática do delito do art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, possibilita a determinação da perda do cargo público por evidente violação de seus deveres funcionais para com a Administração Pública, uma vez que, por meio do seu cargo, exigiu vantagem indevida para deixar de lançar parte do ICMS que era devido pela empresa a ser autuada. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.906/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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