- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE QUE CUIDA O ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. - A restrição de hipóteses de conhecimento dos habeas corpus substitutivos de recurso próprio encontra-se amparada no entendimento jurisprudencial tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. - Conforme entendimento sedimento desta Corte, não há falar em bis in idem na consideração da quantidade e natureza de droga (125 pedras de crack) para a fixação da pena-base e para a aplicação do redutor em fração aquém do seu máximo, mas sim na utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos - Devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado para o início de cumprimento da reprimenda nas circunstâncias do caso concreto, não há flagrante ilegalidade a ser sanada. - Em que pese a Resolução nº 5/2012 do Senado Federal ter suspenso a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a condenação imposta na ação penal de que aqui se cuida foi mantida em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade, ante a ausência dos requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 256.819/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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