- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (69 PEDRAS DE CRACK). 2. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 3. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA INVIABILIZAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, se configure, em tese, ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A diretriz imposta pelo art. 42 da Lei n.11.343/2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve ser observada na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC n. 97.256/RS, admitiu a possibilidade de regime de cumprimento de pena mais brando que o fechado, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do princípio da individualização da pena, medida que seria compatível com a benesse concedida. 4. No caso em apreço, consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei de Tóxicos, ainda que a pena tenha sido fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação do regime prisional mais brando não se mostra adequada, haja vista a natureza e a quantidade da droga apreendida em poder do paciente. Precedentes do STJ. 5. Afastada a possibilidade de modificação do regime inicial para cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, o paciente não faz jus à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, uma vez que não atende o critério estabelecido no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 247.019/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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