- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 17/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. TRÁFICO DE DROGAS. 3. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. DIVERSIDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ALTAMENTE LESIVA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO PREJUDICADO. 6. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Para a aplicação da causa especial de redução no patamar de 1/5 (um quinto), considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime, consubstanciada na quantidade das drogas apreendidas, apta a atingir número bem maior de usuários - quais sejam, 60 (sessenta) buchas de maconha e 1 (um) papelote de cocaína, entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante. 3. Essa conjuntura afasta, a meu ver, eventual constrangimento ilegal passível de ser remediado por meio deste writ, pois foram mencionados fatos concretos que autorizam a majoração da reprimenda no patamar adotado, respeitados os limites de discricionariedade do magistrado. 4. A identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos no § 2º do art. 33 do Diploma Repressivo. 5. No caso em apreço, consoante preceituam os artigos 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, para além da pena fixada ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a substituição do regime prisional não se mostra adequada, haja vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme já assentado, o que justificou a fixação de regime mais rigoso que o inicialmente previsto na lei. 6. Mantidos os limites da sentença condenatória, fica superado o pleito de substituição da pena segregatória por medida restritiva de direitos, porquanto o quantum de pena fixado, acima de 4 (quatro) anos de reclusão, não comporta a concessão de benefício, conforme descrito no art. 44, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 230.300/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 17/4/2013.)
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