JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MODALIDADE DE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de inadmitir-se o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. 2. Analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 266.570/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 17/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DESSA GARANTIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS COMO MODALIDADE DE CAUÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 266.570/PA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.03.2013; AGRG NO RESP 1.201.075/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 09.08.2011; RESP 1.098.193/RJ, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 13.05.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento das Turmas da Primeira Seção é no sentido d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 04/08/2011

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADORA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela inadmissibilidade do Seguro Garantia Judicial como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade dentre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.201.075/RJ, relat…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 14/05/2013

TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - FALTA DE PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INADMISSIBILIDADE. 1. Por ausência de previsão na Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência desta Corte não admite o seguro-garantia judicial como modalidade de caução da execução fiscal. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.215.750/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 11/04/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA POR DEVEDOR TRIBUTÁRIO. SUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CAUTELA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A análise da presença dos requisitos da cautelar de caução, que se antecipa à penhora em executivo fiscal, passa, necessariamente, pela verificação, pelo órgão julgador, da suficiência da garantia oferecida. 2. Constatado pelo Tribunal de origem que não há prova a respei…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 07/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. OFERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite o Seguro Garantia Judicial como caução prévia de execução fiscal em ação cautelar por falta de previsão normativa autorizadora. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 154.010/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.