- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA POR DEVEDOR TRIBUTÁRIO. SUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CAUTELA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A análise da presença dos requisitos da cautelar de caução, que se antecipa à penhora em executivo fiscal, passa, necessariamente, pela verificação, pelo órgão julgador, da suficiência da garantia oferecida. 2. Constatado pelo Tribunal de origem que não há prova a respeito da suficiência do bem oferecido, esta conclusão não pode ser revista em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A respeito, dentre outros, vide: AgRg no AREsp 210.440/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 128.277/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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