- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial que alega contrariedade ao art. 535 do CPC, mas não demonstra especificamente como ocorreu tal violação, isto é, não discrimina os pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão, apresenta-se de forma deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Na espécie, o valor de R$ 5.204,40 (cinco mil, duzentos e quatro reais e quarenta centavos), o qual equivale a dez vezes o valor da quantia indevidamente cobrada, não se mostra ínfimo nem desproporcional ao dano sofrido, considerando que, segundo as instâncias ordinárias, o recorrente, morador de zona rural, ficou dois dias sem energia, porquanto a concessionária de pronto restabeleceu o fornecimento após liminar acolhida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 285.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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