- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço de energia elétrica oferecido pela recorrente, o que configurou dano moral suportado pela recorrida. Alterar tal entendimento, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece da tese referente ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado por ocasião do acórdão recorrido. Incide, pois, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso quanto ao ponto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 402.492/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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