- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 333 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A admissão do recurso especial requer que a questão federal tenha sido discutida pela instância de origem à luz da argumentação deduzida nas razões recursais e que sobre ela tenha se pronunciado o tribunal de origem, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu comprovado o efetivo pagamento aos empregados, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Para a admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é insuficiente a mera transcrição de ementas, sendo necessários o cotejo analítico e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.418.929/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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