- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese vinculada ao dispositivo dito malferido realmente não foi analisada pelo Tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela redução da multa aplicada, consoante o disposto no art. 413 do Código Civil, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 226.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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