- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/03/2013, p. 25/03/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO. MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O parágrafo único do art. 18 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a competência do Ministro da Defesa para as reparações econômicas dos anistiados militares, razão pela qual se verifica a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do presente writ. 2. Afasta-se a Súmula n. 269/STF nos casos em que o impetrante busca dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da indenização. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há se falar em decadência da impetração, pois a ausência de pagamento dos valores devidos ao impetrante configura ato omissivo que se renova continuamente. 4. Em se tratando de provimento mandamental e não de mero pedido condenatório veiculado em ação de cobrança, o prazo para a provocação do Judiciário é de natureza decadencial e não prescricional. 5. Demonstrada a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da anistia concedida, bem como o transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei de Anistia, verifica-se a certeza e a liquidez do direito postulado no presente mandamus. 6. Ordem concedida. (MS n. 15.099/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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