- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 25/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, vícios que não se configuram no presente caso. 2. Em virtude de sua natureza, o recurso previsto no art. 266 do RISTJ - embargos de divergência - mostra-se inservível à rediscussão da decisão proferida no apelo especial, limitando-se à pacificação do entendimento no âmbito dos órgãos colegiados que compõem o Superior Tribunal de Justiça. 3. A irresignação dos embargantes limita-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.268.611/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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