- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes na decisão. 2. "Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos EDcl no Resp 637.836/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/06). 3. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 208.135/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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