JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, que estariam ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois: (I) não transpareceu evidenciada, num juízo inicial de verossimilhança, situação de ofensa frontal à coisa julgada que permita, desde logo, ter por provável o êxito da demanda, e (II) o acórdão rescindendo, em face das peculiaridades do caso, apresentou solução que se mostra, em aparência, razoável. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na AR n. 4.872/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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