JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
02/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 02/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O acórdão embargado nada mais fez que adotar entendimento desta Primeira Seção, firmado no julgamento do REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin (acórdão pendente de publicação), sob o rito do art. 543-C do CPC, que chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte, no sentido da impossibilidade de atribuir força retroativa ao Decreto n. 4.882/2003, sem que haja expressa previsão legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.186/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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