- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931/MD-2005. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA. ART. 29 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM TRÂMITE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o ato administrativo que, com base na Portaria nº 931/MD-2005, do Ministro de Estado da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez devido a militar reformado, sem a devida compensação sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o art. 29 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. 2. Precedentes: MS 11.050/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 23/10/2006; EDcl no MS 11.296/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/3/2010, DJe 27/4/2010; AgRg no Ag 1.394.758/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 30/04/2012; AgRg no REsp 1.310.508/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012; AgRg no Ag 1.145.857/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. 3. "O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão de mandado de segurança em trâmite no STJ, mas unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, devendo o exame ser realizado no juízo de admissibilidade do recurso" (EDcl no MS 13.873/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2011, DJe 31/5/2011). 4. Segurança concedida. (MS n. 11.044/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.