JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
10/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA EC 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DEPÓSITO DO ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, "a partir da EC 45/04, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça Federal, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo". (CC 111.863/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que não há como deixar de se reconhecer validade a acordo coletivo de trabalho, em face de vício formal, quando ausente registro do acordo no Ministério do Trabalho, conforme preceitua o art. 614, caput, da CLT. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.342.970/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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