- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MEDIDA DETERMINADA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 455, PRIMEIRA PARTE, DESTE TRIBUNAL. REVELIA DO ACUSADO: FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIA, SE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses em que a necessidade da medida urgente resta evidente, após prudente avaliação concreta pelo Juízo processante, devidamente fundamentada. Na hipótese em apreço, não há justificativa idônea para a aplicação da medida. Precedentes. 4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 455 desta Corte, "[a] decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." 5. A revelia do Acusado, por si só, não autoriza a antecipação probatória. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de Habeas corpus concedida, de ofício, para cassando o acórdão impugnado, anular a determinação da produção antecipada de prova, desentranhando-se os eventuais elementos de informação produzidos por antecipação, sem prejuízo, entretanto, de que nova medida seja decretada pelo Juízo Processante, apoiada em fundamentação idônea. (HC n. 218.263/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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