- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EFEITO EXPANSIVO DOS RECURSOS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO EQUIVOCADA. INCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE NO RECURSO DOS CORRÉUS. IMPROPRIEDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM SUAS PRÓPRIAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. DOSIMETRIA REALIZADA EM SENTENÇAS DISTINTAS. EXTENSÃO EM PREJUÍZO DO PACIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR A EXTENSÃO DA ORDEM E RESTABELECER A EFICÁCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DO PACIENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O efeito expansivo subjetivo dos recursos, disciplinado no art. 580 do Código de Processo Penal, não enseja a atribuição da condição de recorrente ao corréu que não consta do recurso. Ademais, não tem incidência quando a parte interpôs seu próprio recurso nem quando a matéria analisada tem índole eminentemente pessoal. Assim, o efeito expansivo visa principalmente beneficiar o corréu, caracterizando-se patente error in judicando a extensão dos efeitos em prejuízo do paciente, que alcançou resultado mais favorável no julgamento de sua apelação individual. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido na Apelação nº 958.800-3/3-00, na parte que incluiu o paciente como recorrente e refez a dosagem da sua pena, mantendo-se, no entanto, hígida quanto aos corréus. Restabeleço, ademais, os efeitos do acórdão proferido na apelação criminal nº 849.335.3/0-0000-000. (HC n. 163.480/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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