- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - Em acórdão da lavra do eminente Ministro Gilson Dipp o presente writ não foi conhecido em anterior julgamento, sob o fundamento de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação do mérito, na medida em que existe recurso próprio para impugnar o acórdão do Tribunal de origem. O excelso Pretório, contudo, deu provimento a recurso ordinário da defesa determinando o julgamento de mérito da impetração. - A despeito do pequeno valor do bem subtraído - uma lâmpada -, a conduta do adolescente reveste-se de reprovabilidade que não é irrelevante, uma vez que se trata de paciente contumaz na prática de atos infracionais, motivo pelo qual não se aplica o princípio da insignificância. - O disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não impede a adoção de medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando esta for compatível com a gravidade e as circunstâncias do delito. Assim, a imposição da semiliberdade deve estar pautada nas circunstâncias peculiares do caso concreto, quando o julgador reputar imperiosa a adoção da medida para a proteção integral do adolescente. - Na hipótese dos autos, a semiliberdade foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de reiteração de condutas delitivas, inclusive lesão corporal, registrando outras passagens pelo Juízo menorista, bem como o paciente já foi condenado a outras medidas mais brandas (advertência, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), motivo pelo qual não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. - Habeas corpus denegado. (HC n. 183.934/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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