JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A despeito do pequeno valor do bem subtraído - uma bolsa -, a conduta do adolescente reveste-se de reprovabilidade que não é irrelevante, uma vez que se trata de paciente contumaz na prática de atos infracionais, motivo pelo qual não se aplica o princípio da insignificância. - O disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não impede a adoção de medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando esta for compatível com a gravidade e as circunstâncias do delito. Assim, a imposição da semiliberdade deve estar pautada nas circunstâncias peculiares do caso concreto, quando o julgador reputar imperiosa a adoção da medida para a proteção integral do adolescente. - Na hipótese dos autos, a semiliberdade foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de reiteração de condutas delitivas, inclusive atentado violento ao pudor, registrando outras passagens pelo Juízo menorista, bem como o paciente já foi beneficiado com a remissão, motivo pelo qual não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.149/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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