- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/90) e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de ato infracional grave, equivalente ao delito de homicídio qualificado em razão da impossibilidade de qualquer meio de defesa da vítima, e de reiteração no cometimento de outra infração grave, cuja medida socioeducativa de liberdade assistida foi descumprida, motivo pelo qual não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 198.095/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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