- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - O paciente é contumaz na pratica de atos infracionais (diversos furtos, lesão corporal e dano), sendo-lhe aplicada, anteriormente, outra medida socioeducativa em meio aberto, a qual não surtiu efeito favorável na ressocialização do menor, diante da nova reincidência delitiva. Assim, a medida de internação considera-se razoável e proporcional a fim de possibilitar a reintegração do adolescente à sociedade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 189.893/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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