- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 17/04/2013
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. 2. Porém, no caso concreto, em que não se carreou aos autos a apólice do seguro, não se verifica hipótese de inépcia da inicial, porque a indigitada peça não consubstancia documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC. Na mesma linha, a ausência do mencionado documento, por si só, não conduz à improcedência do pedido, porquanto, com base nas demais provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, está suficientemente demonstrado o direito alegado na inicial - salvo a existência de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que poderão ser verificados oportunamente. 3. Embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. Vale dizer que a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova. 4. Em uma ação regressiva ajuizada pela seguradora contra terceiros, assumir como essencial a apresentação da apólice consubstancia exigência de prova demasiado frágil, porquanto é documento criado unilateralmente por quem dele se beneficiaria. 5. No caso concreto, é incontroversa a juntada de documentação robusta a comprovar as alegações da seguradora autora: recibo de pagamento da indenização feito ao beneficiário do seguro, certificado de registro do veículo já em nome da seguradora com autorização de transferência do "salvado" à compradora, autorização assinada pela segurada para que a seguradora transportasse o veículo, reconhecendo tratar-se de objeto de indenização, laudos, aviso de sinistro (no qual consta o número da apólice e demais dados relativos ao veículo e ao acidente), entre outros. Com efeito, há farta documentação - toda ela reconhecida pelas instâncias ordinárias - que comprova a participação efetiva da segurada nos trâmites para o acionamento do seguro, atestam o pagamento da indenização e liberação do salvado, mostrando-se infundada a dúvida acerca da sub-rogação em benefício da autora, ora recorrente. 6. Recurso especial a que se dá provimento para cassar o acórdão proferido em grau de apelação e, dando por superada a questão da ilegitimidade ativa, determinar que prossigam no julgamento dos apelos como se entender de direito. (REsp n. 1.130.704/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 17/4/2013.)
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